AgRg no REsp 1537437 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0137246-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOCENTES. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES. LEI 10.405/2002. LEI 11.344/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art.
543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A análise da ofensa à coisa julgada é obstada pela Súmula 7 do STJ, pois o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento.
3. Quanto ao pedido sucessivo de que a limitação deve ocorrer à edição da Lei 11.344/06, em relação aos docentes em consonância com o acórdão 1.900/2007 do TCU, verifica-se que a matéria não foi prequestionada pela Corte de origem, obstando sua análise nesta instância especial. Igualmente não restou prequestionada a ressalva das parcelas da remuneração incorporadas até o mês de dezembro de 1994 a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos, razão por que não há como conhecer do recurso nesse ponto.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537437/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOCENTES. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES. LEI 10.405/2002. LEI 11.344/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art.
543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A análise da ofensa à coisa julgada é obstada pela Súmula 7 do STJ, pois o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento.
3. Quanto ao pedido sucessivo de que a limitação deve ocorrer à edição da Lei 11.344/06, em relação aos docentes em consonância com o acórdão 1.900/2007 do TCU, verifica-se que a matéria não foi prequestionada pela Corte de origem, obstando sua análise nesta instância especial. Igualmente não restou prequestionada a ressalva das parcelas da remuneração incorporadas até o mês de dezembro de 1994 a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos, razão por que não há como conhecer do recurso nesse ponto.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537437/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS ÀEXECUÇÃO) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1537506 PE 2015/0137264-8
Decisão:03/09/2015
DJe DATA:14/09/2015AgRg no REsp 1539650 PE 2015/0149054-1 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:24/09/2015AgRg no REsp 1536989 PE 2015/0135148-0 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
Mostrar discussão