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Jurisprudência


AgRg no REsp 1537447 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0138419-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458, II E 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, AO CONTRÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA, QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014, AGRG NO ARESP 116.488/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2014, RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, AMBOS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, E RESP. 1.444.203/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 24.6.2014, E AGRG NO RESP. 1.381.246/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 8.9.2014. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a contribuição previdenciária incidente sobre: férias gozadas, salário-maternidade, adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade, e sobre o valor pago a título de quebra de caixa, sustentando seu caráter indenizatório. 2. A alegada violação dos arts. 458, II e 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o salário-maternidade, e sobre os adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade. Por outro lado, a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp. 1.462.091/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2014, AgRg no AREsp 116.488/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.9.2014, REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E REsp. 1.230.957/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, ambos julgados sob o rito do art. 543-C DO CPC, REsp. 1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.2014, AgRg no REsp. 1.381.246/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2014. 4. Por fim, afigura-se despropositada a argumentação relacionada à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.9.2011, e EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2011. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp 1537447/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (INEXISTÊNCIA VÍCIOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 233505-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, DE INSALUBRIDADE EPERICULOSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 116488-DF, AgRg no REsp 1462091-PR(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBA RELATIVA A QUEBRA DE CAIXA) STJ - AgRg no REsp 1381246-SC(VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1264924-RS, EDcl no AgRg no REsp 1232712##-RS
Sucessivos : AgRg no Ag 1428500 DF 2011/0253054-5 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:26/11/2015AgRg no AREsp 154120 MT 2012/0066201-2 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:26/11/2015AgRg no REsp 1470743 RS 2014/0182977-3 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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