AgRg no REsp 1537519 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0072777-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NO STJ AO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator nesta Corte Superior é o agravo interno ou regimental e não o agravo de instrumento, previsto no art. 544 do CPC.
2. A interposição de Agravo de Instrumento ao invés de Agravo Regimental impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível, além de configurar erro inescusável (AgRg nos EDcl nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2009).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1537519/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NO STJ AO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator nesta Corte Superior é o agravo interno ou regimental e não o agravo de instrumento, previsto no art. 544 do CPC.
2. A interposição de Agravo de Instrumento ao invés de Agravo Regimental impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível, além de configurar erro inescusável (AgRg nos EDcl nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2009).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1537519/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 999662-GO, PET no REsp 1442521-MG, Ag no REsp 1328220-RJ
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