AgRg no REsp 1537648 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0138932-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.378.557/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 533/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n° 1.378.557/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar no curso da execução penal depende da prévia instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, devendo ser assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público. Incidência da Súmula n.
533/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537648/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.378.557/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 533/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n° 1.378.557/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar no curso da execução penal depende da prévia instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, devendo ser assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público. Incidência da Súmula n.
533/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537648/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que o acórdão proferido pela Corte
recorrida, ao não reconhecer o cometimento de falta grave pelo
agravado devido à inexistência de prévia apuração por meio de
processo administrativo disciplinar, alinhou-se à jurisprudência
sobre o tema firmada no âmbito deste Sodalício.
Cabe ressaltar, ademais, que o entendimento acima exposto é
aplicável inclusive ao reeducando que cumpre pena em prisão
domiciliar, tal como a hipótese dos autos, uma vez que esta Corte
Superior de Justiça, ao proferir o julgamento em sede de recurso
repetitivo para assentar a imprescindibilidade da instauração de
PAD, não fez ressalva quanto ao modo de resgate da reprimenda".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533
Veja
:
(FALTA GRAVE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO)(FALTA GRAVE - CONDENADO EM PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE DEPRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - AgInt no REsp 1562651-SC
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