AgRg no REsp 1537682 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0174262-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador. Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ.
4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador. Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ.
4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
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