AgRg no REsp 1537733 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0031526-3
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal de origem debruçou-se sobre a prova dos autos para chegar à conclusão de que o ora recorrente concordou com o valor oferecido, sem nenhuma ressalva, deu quitação ampla e irrestrita, nada mais sendo devido pela União, o que foi homologado por sentença, acobertada pela coisa julgada. Assim, para infirmar o entendimento esposado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. In obter dictum, verifica-se que a alegação de violação dos arts.
109 da Lei n. 6.404/76, 81, II, do Código de Defesa do Consumidor e 47 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 282/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537733/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal de origem debruçou-se sobre a prova dos autos para chegar à conclusão de que o ora recorrente concordou com o valor oferecido, sem nenhuma ressalva, deu quitação ampla e irrestrita, nada mais sendo devido pela União, o que foi homologado por sentença, acobertada pela coisa julgada. Assim, para infirmar o entendimento esposado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. In obter dictum, verifica-se que a alegação de violação dos arts.
109 da Lei n. 6.404/76, 81, II, do Código de Defesa do Consumidor e 47 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 282/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537733/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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