AgRg no REsp 1537734 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0031772-7
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal de origem debruçou-se sobre a prova dos autos para chegar à conclusão de que o ora recorrente concordou e levantou o valor oferecido, o que foi homologado por sentença, acobertada pela coisa julgada. Assim, para infirmar o entendimento esposado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. In obter dictum, verifica-se que a alegação de violação dos arts.
109 da Lei n. 6.404/76; 81, II, do Código de Defesa do Consumidor; e 47 do Código de Processo Civil, não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 282/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537734/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal de origem debruçou-se sobre a prova dos autos para chegar à conclusão de que o ora recorrente concordou e levantou o valor oferecido, o que foi homologado por sentença, acobertada pela coisa julgada. Assim, para infirmar o entendimento esposado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. In obter dictum, verifica-se que a alegação de violação dos arts.
109 da Lei n. 6.404/76; 81, II, do Código de Defesa do Consumidor; e 47 do Código de Processo Civil, não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 282/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537734/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1539245 RS 2015/0094756-2 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015AgRg no REsp 1537738 RS 2015/0069805-1 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:14/09/2015
Mostrar discussão