AgRg no REsp 1537744 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0139116-3
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NAS DETERMINAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TIPIFICAÇÃO NO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI N. 9.296/96. AUTORIA E MATERIALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de se reconhecer a ilegalidade nas determinações de interceptação telefônica, a ponto de subsumir a conduta ao tipo do artigo 10 da Lei n. 9.296/96, assim como o reconhecimento da autoria e materialidade do delito, exige o revolvimento do material probante, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula n.º 7 deste Sodalício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1537744/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NAS DETERMINAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TIPIFICAÇÃO NO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI N. 9.296/96. AUTORIA E MATERIALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de se reconhecer a ilegalidade nas determinações de interceptação telefônica, a ponto de subsumir a conduta ao tipo do artigo 10 da Lei n. 9.296/96, assim como o reconhecimento da autoria e materialidade do delito, exige o revolvimento do material probante, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula n.º 7 deste Sodalício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1537744/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 106617-MG(AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 828215-SC
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