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Jurisprudência


AgRg no REsp 1537976 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0141068-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO PELA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RESTAURAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial. 2. Prescrição não caracterizada, uma vez que houve concessão de liminar em ação ordinária que inviabilizou o direito da União na persecução dos valores que lhe eram devidos a título de Encargo de Capacidade Emergencial, de modo que o prazo prescricional somente iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1537976/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIADE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA IMPEDITIVA DO DIREITO) STJ - EDcl no MS 13116-DF, AgRg no AREsp 407940-RS, AgRg no MS 7982-DF, AgRg no Ag 1332712-DF, REsp 1085795-PE, MS 13385-DF, REsp 674125-GO, REsp 449679-RS, REsp 542975-SC, RMS 10265-BA
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