AgRg no REsp 1537992 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0140288-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q E 19-R DA LEI N. 8.080/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO INTEGRALIDADE ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.199.715/RJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Os artigos 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. As controvérsias relativas à legitimidade passiva da recorrente e da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento foram dirimidas com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 23, inciso II, e 196 da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. A tese relativa ao princípio da integralidade do atendimento não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo regimental, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12.04.2011, firmou o entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
6. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1537992/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q E 19-R DA LEI N. 8.080/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO INTEGRALIDADE ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.199.715/RJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Os artigos 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. As controvérsias relativas à legitimidade passiva da recorrente e da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento foram dirimidas com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 23, inciso II, e 196 da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. A tese relativa ao princípio da integralidade do atendimento não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo regimental, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12.04.2011, firmou o entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
6. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1537992/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - ATUAÇÃOCONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) STJ - REsp 1199715-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1403545-RS, AgRg no REsp 1444300-CE, AgRg no REsp 1097361-RJ, AgRg no REsp 1068647-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 326991 BA 2013/0107231-3 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:17/11/2015AgRg no AREsp 755857 MG 2015/0189558-5 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:05/11/2015AgRg no AREsp 694084 PE 2015/0083947-6 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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