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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538150 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0140698-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que, a priori, não se afigura exorbitante para viabilizar a instância especial com vistas à minoração da verba. 3. Dessa forma, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Resta prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1538150/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1495908-AL, EDcl no REsp 1164574-MG, REsp 1485953-RS, AgRg no REsp 1493680-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1556503 PR 2015/0236579-0 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:27/11/2015AgRg no REsp 1560481 RS 2015/0254372-0 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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