AgRg no REsp 1538171 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0020831-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA DEVIDO ENTRE CITAÇÃO DO EXECUTADO E O TRÂNSITO EM JULGADOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO REPETITIVO.
RESP 1.143.677/RS.
1. A orientação da Corte Especial/STJ, no tocante ao pagamento de precatórios/RPV, pacificou-se no sentido da "não incidência de juros moratórios entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento" (REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538171/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA DEVIDO ENTRE CITAÇÃO DO EXECUTADO E O TRÂNSITO EM JULGADOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO REPETITIVO.
RESP 1.143.677/RS.
1. A orientação da Corte Especial/STJ, no tocante ao pagamento de precatórios/RPV, pacificou-se no sentido da "não incidência de juros moratórios entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento" (REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538171/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100
Veja
:
(PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - PERÍODO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DOSVALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)(PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO FINAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1145598-RS, REsp 1259028-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 743702 RS 2015/0168665-9 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:13/10/2015AgRg no AREsp 732643 PR 2015/0151744-6 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:17/09/2015
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