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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538256 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0141850-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. REPRISTINAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, ocorre os excepcionais efeitos da repristinação, voltando a vigorar os preceitos da lei revogada. 3. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a aplicação do efeito repristinatório incorreria em violação da coisa julgada. Neste contexto, a modificação do entendimento firmado de modo a afastar a violação da coisa julgada demandaria que se realizasse o cotejo de elementos contidos na ação de conhecimento, com aferição do pedido e causa de pedir, bem como a extensão do provimento dado no título judicial que está sendo executado, informações estas que configuram elementos fáticos insuscetíveis de análise em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 1538256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REPRISTINAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI) STJ - AgRg no REsp 1552405-PR, REsp 1368868-MG, AgRg no REsp 1344687-RS(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 806860-PR, AgRg no AREsp 655104-RJ, AgRg no REsp 1302193-BA, AgRg no AREsp 639648-SP, AgRg no REsp 738198-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1564805 MS 2015/0272727-5 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016
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