AgRg no REsp 1538281 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0142606-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL, AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO, QUE NÃO VINCULA O STJ AO PRÉVIO JUÍZO, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014), o que, no caso, não ocorreu.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, a "comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. Entretanto, no caso, o agravante não apresentou documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo, mesmo no Regimental. Isso porque o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico. Assim, o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, a ele inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 375.182/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/09/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538281/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL, AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO, QUE NÃO VINCULA O STJ AO PRÉVIO JUÍZO, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014), o que, no caso, não ocorreu.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, a "comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. Entretanto, no caso, o agravante não apresentou documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo, mesmo no Regimental. Isso porque o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico. Assim, o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, a ele inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 375.182/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/09/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538281/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(FERIADO LOCAL - RECESSO FORENSE - DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTOOFICIAL) STJ - EREsp 884009-RJ, AgRg no AREsp 249576-RS, AgRg no AREsp 543594-SP, AgRg no AREsp 109545-SP(RECESSO FORENSE LOCAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃOPOSTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - PET no AREsp 329512-AP, AgRg no AREsp 711894-PE(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - BIFÁSICO - AFERIÇÃODA TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 706666-RJ, AgRg no AREsp 703592-RJ, AgRg no AREsp 375182-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1541904 PR 2015/0163015-9 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:17/11/2015
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