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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538296 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0142233-3

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL). ALÍNEA "C'. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 2. Mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). 3. Não há como enfrentar à violação dos artigos 363, 370, §4º, e 396 do CPP e as teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. 4. Consuma-se o crime tipificado no art. 356 do CP no momento em que o causídico, embora tenha sido intimado, ignore o dever de restituir os autos no prazo legal, como ocorrido no presente caso. Precedentes. 5. Para aferir se houve dolo na conduta do agente - que, mesmo intimado pessoalmente e insistentemente cobrado pela Secretaria do Juízo, descumpriu a obrigação de devolver ao Cartório, no prazo estipulado pelo Juiz, os autos que recebera mediante carga, como Advogado -, ou mera negligência profissional, como afirma a Defesa, há necessidade de incursão em seara fática e probatória, inadmissível na instância nobre, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1538296/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1538296-SC, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00356
Veja : (RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS - INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1319888-RS, RHC 23985-RJ
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