AgRg no REsp 1538316 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0142278-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade.
2. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando este se revelar ínfimo ou exagerado. No entanto, o valor fixado no acórdão recorrido atendeu às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. No caso em exame, o valor da condenação por indenização por danos morais, arbitrado solidariamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, qual seja, inscrição indevida do nome da recorrida perante órgão de proteção ao crédito, não se distancia dos patamares adotados por esta Corte Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até ao equivalente a 50 salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade.
2. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando este se revelar ínfimo ou exagerado. No entanto, o valor fixado no acórdão recorrido atendeu às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. No caso em exame, o valor da condenação por indenização por danos morais, arbitrado solidariamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, qual seja, inscrição indevida do nome da recorrida perante órgão de proteção ao crédito, não se distancia dos patamares adotados por esta Corte Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até ao equivalente a 50 salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 498493-SP, AgRg no REsp 1481057-SC, AgRg no AREsp 608680-SC, AgRg no AREsp 607167-SP, AgRg no AREsp 494768-MS
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