AgRg no REsp 1538365 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143118-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO A MAIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que houve pagamento a maior, e que, em razão da natureza do crédito, o ônus da prova incumbia a concessionária, que disso não se desincumbiu (333 - CPC). A alteração do entendimento, fosse o caso, necessitaria de reexame do conjunto probatório, vedado no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, fixou-se o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil. Nos termos do CC/1916, tal prazo é de 20 anos, ou de 10 anos, conforme previsto no CC/2002.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1538365/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO A MAIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que houve pagamento a maior, e que, em razão da natureza do crédito, o ônus da prova incumbia a concessionária, que disso não se desincumbiu (333 - CPC). A alteração do entendimento, fosse o caso, necessitaria de reexame do conjunto probatório, vedado no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, fixou-se o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil. Nos termos do CC/1916, tal prazo é de 20 anos, ou de 10 anos, conforme previsto no CC/2002.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1538365/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo, os termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028
Veja
:
(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - PRAZOPRESCRICIONAL GERAL) STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 649352-SP, AgRg no REsp 1516647-RS
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