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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538369 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0142222-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. 2. Inviável, todavia, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, quando o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destaca a múltipla reincidência do réu, justificada pelo princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1538369/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS
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