AgRg no REsp 1538372 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0142142-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 11.343/2006 E LEI N. 9.807/1999. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. BUSCA DA VERDADE MATERIAL ACERCA DA ATIVIDADE DELITIVA. INFORMAÇÕES IMPRECISAS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O PROCESSO CRIMINAL. PERDÃO JUDICIAL PELA COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 2,5 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA ADOTADA NA ORIGEM DE FORMA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 568/STJ.
1. O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que revelar seus companheiros, batizada pela doutrina de delação premiada (Lei n. 9.807/1999).
2. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, inclusive dos próprios réus, conceder perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, desde que, sendo réus primários, tenham efetiva e voluntariamente colaborado com a investigação e com o processo criminal e dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei n.
9.807/1999).
3. Incabível, in casu, o instituto do perdão judicial porque não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, qual seja, o art. 13 da Lei n. 9.807/1999.
4. Ao eleger a fração a ser aplicada, ante a incidência do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, deve o magistrado sopesar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e as disposições do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, sendo que, in casu, considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida (2,5 Kg de cocaína), cabível a aplicação da fração de 1/6 do intitulado tráfico privilegiado.
5. Na dosimetria, inexistiu o suposto bis in idem, porque a pena-base foi fixada em seu mínimo legal; logo, a quantidade de entorpecente foi exclusivamente utilizado na terceira fase da dosimetria (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006).
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538372/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 11.343/2006 E LEI N. 9.807/1999. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. BUSCA DA VERDADE MATERIAL ACERCA DA ATIVIDADE DELITIVA. INFORMAÇÕES IMPRECISAS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O PROCESSO CRIMINAL. PERDÃO JUDICIAL PELA COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 2,5 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA ADOTADA NA ORIGEM DE FORMA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 568/STJ.
1. O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que revelar seus companheiros, batizada pela doutrina de delação premiada (Lei n. 9.807/1999).
2. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, inclusive dos próprios réus, conceder perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, desde que, sendo réus primários, tenham efetiva e voluntariamente colaborado com a investigação e com o processo criminal e dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei n.
9.807/1999).
3. Incabível, in casu, o instituto do perdão judicial porque não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, qual seja, o art. 13 da Lei n. 9.807/1999.
4. Ao eleger a fração a ser aplicada, ante a incidência do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, deve o magistrado sopesar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e as disposições do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, sendo que, in casu, considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida (2,5 Kg de cocaína), cabível a aplicação da fração de 1/6 do intitulado tráfico privilegiado.
5. Na dosimetria, inexistiu o suposto bis in idem, porque a pena-base foi fixada em seu mínimo legal; logo, a quantidade de entorpecente foi exclusivamente utilizado na terceira fase da dosimetria (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006).
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538372/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,5 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009807 ANO:1999***** LPT LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA ART:00013LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO) STJ - AgRg no HC 318558-SP, AgRg no AREsp 472816-GO, AgRg no AREsp 274176-MG(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE LEGAL - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO -DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - HC 302199-SP
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