AgRg no REsp 1538379 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0142932-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997 E ARTIGO 70 DA LEI 4.117/1962. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. HABITUALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
II - As duas Turmas que integram o col. STF já decidiram que "[...] a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório" (HC n. 128.567, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/2015).
III - No caso dos autos, restou consignado que "a rádio funcionou por quase três anos [...]" (fl. 176, e-STJ). Por isso, "Não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando ocorre apenas a revaloração da prova na via especial, sem que a controvérsia esbarre no revolvimento probatório" (AgRg no REsp n. 1.156.770/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015).
IV - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1538379/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997 E ARTIGO 70 DA LEI 4.117/1962. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. HABITUALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
II - As duas Turmas que integram o col. STF já decidiram que "[...] a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório" (HC n. 128.567, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/2015).
III - No caso dos autos, restou consignado que "a rádio funcionou por quase três anos [...]" (fl. 176, e-STJ). Por isso, "Não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando ocorre apenas a revaloração da prova na via especial, sem que a controvérsia esbarre no revolvimento probatório" (AgRg no REsp n. 1.156.770/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015).
IV - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1538379/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004117 ANO:1962***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00070LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISUM IMPUGNADO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE -OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1394011-SC(RADIO FUSÃO CLANDESTINA - HABITUALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 120602, HC 128567(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1156770-RSAgRg no REsp 1422494-RS(ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - ART. 183DA LEI 9.472/1997 - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1480539-PR, AgRg no REsp 1464640-PR(CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES - ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 535811-SP, AgRg no HC 272589-CE, AgRg no REsp 1407124-PR, AgRg no AREsp 469878-BA
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1559433 BA 2015/0256434-2 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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