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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538456 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143303-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1538456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1483853-MS, AgRg no AREsp 694869-RS, EDcl no REsp 1440440-RS, AgRg no REsp 1479588-MS, AgRg no AREsp 607608-MS
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