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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538478 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143460-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA NO MESMO SENTIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença que havia reconhecido a prescrição, manifetando-se expressamente sobre a matéria. A adoção de tese contrária à defendida pela embargante não constitui negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme decidiu a Segunda Turma, no REsp 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tem início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na fonte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1538478/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o termo inicial da prescrição se vincula à data de violação do direito (surgimento da pretensão) e, não, ao momento em que se tem notícia da existência desse direito ou de sua quantificação [...]".
Veja : (PRESCRIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1472182-PR
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