AgRg no REsp 1538506 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143373-2
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA.
CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 11.727/2008. PRECEDENTES.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, cuja produção de efeitos efetivou-se a partir de 1.1.2009 (art. 41, VI), estabeleceu novo requisito objetivo para gozo da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, qual seja, a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária.
2. Tal restrição ao tipo societário para gozo do benefício não colide com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual assentou-se que "a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538506/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA.
CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 11.727/2008. PRECEDENTES.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, cuja produção de efeitos efetivou-se a partir de 1.1.2009 (art. 41, VI), estabeleceu novo requisito objetivo para gozo da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, qual seja, a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária.
2. Tal restrição ao tipo societário para gozo do benefício não colide com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual assentou-se que "a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538506/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:011717 ANO:2008
Veja
:
(BASE TRIBUTÁRIA REDUZIDA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1482235-SC, AgRg no REsp 1466609-PR, REsp 1369763-RS
Mostrar discussão