AgRg no REsp 1538545 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143584-1
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA. NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO SODALÍCIO A QUO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente indica que bastaria verificar o que se decidiu na ação ordinária, que deu origem ao título executivo, para constatar que houve novo e incorreto julgamento do mérito da demanda. Todavia, conforme já disposto no decisum combatido, o acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório, mormente do conteúdo decisório de outros autos; de ordens de serviços; de eventual contrato firmado entre as partes e de título executivo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, frise-se que é impossível avaliar se houve, ou não, novo julgamento do mérito - com modificação da sentença prolatada no processo de conhecimento e violação do que fora consignado em título executivo judicial - sem reexaminar o contexto fático-probatório.
Nesse quadro, a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA. NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO SODALÍCIO A QUO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente indica que bastaria verificar o que se decidiu na ação ordinária, que deu origem ao título executivo, para constatar que houve novo e incorreto julgamento do mérito da demanda. Todavia, conforme já disposto no decisum combatido, o acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório, mormente do conteúdo decisório de outros autos; de ordens de serviços; de eventual contrato firmado entre as partes e de título executivo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, frise-se que é impossível avaliar se houve, ou não, novo julgamento do mérito - com modificação da sentença prolatada no processo de conhecimento e violação do que fora consignado em título executivo judicial - sem reexaminar o contexto fático-probatório.
Nesse quadro, a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).""
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 697948-SP
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