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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538556 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143857-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para fazer afastar a exigência de preparo. Do contrário, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. "Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Contudo, até que seja provida, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais" (AgRg no AREsp 420.070/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013). 3. No caso, como não foi realizado o preparo oportunamente, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1538556/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO - AFASTAMENTO DO PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 604866-SC, AgRg no AREsp 431347-PE, AgRg no AREsp 560352-PR, AgRg no AREsp 420070-MT, AgRg nos EAREsp 116672-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1538857 RS 2015/0145405-2 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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