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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538557 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143356-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO QUE TERIA SE BASEADO EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA EMPRESTADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1538557/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Veja : STJ - HC 258786-SC, AgRg no AREsp 644434-SP, HC 337296-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 908008 AC 2016/0125963-6 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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