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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538617 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143379-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 139 E 140 DO CP E 395 E 520 DO CPP. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, quando a queixa-crime não apresentar os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico. 2. Estando as alegações do agravante desassociadas do fundamento da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ. 3. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ). 4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1538617/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1055431-SC(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS) STJ - AgRg no HC 324856-GO, AgRg no AREsp 569756-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1539384 DF 2015/0146424-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:27/09/2016AgRg no AREsp 690032 GO 2015/0089434-2 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:15/10/2015AgRg no AREsp 710656 SP 2015/0115093-5 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:15/10/2015
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