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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538629 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143535-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1538629/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for R$ 17.495,23 (Dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1543781-RS, AgRg no REsp 1527799-SP
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