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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538693 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0144579-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em regra, a análise dos parâmetros a serem considerados para o arbitramento da verba honorária é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Entretanto, o óbice da referida súmula pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o processo foi extinto ante a superveniente perda de objeto logo após o ajuizamento do feito, tendo sido fixado o montante de honorários em 10% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 615.092,43 (seiscentos e quinze mil, noventa e dois reais e quarenta e três centavos), quantia essa excessiva. Assim, correta a redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar este que retribui adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional e não gera eventual enriquecimento indevido. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1538693/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : STJ - AgRg no AgRg no REsp 1232153-RJ, REsp 663874-DF
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