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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538765 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143748-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELA FASE DE EXECUÇÃO - FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Tratando-se de dissenso notório com a jurisprudência deste Tribunal, os rigores da exposição do divergência pretoriana são abrandados, razão pela qual se admite a transcrição de ementas como suficiente ao conhecimento da insurgência aviada pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Não há de se falar em supressão de instância quando o Tribunal a quo manifesta-se expressamente à respeito da matéria objeto do recurso especial. 3. A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1538765/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA) STJ - EDcl no AgRg no Ag 876196-RS, AgRg no REsp 1280841-MG, AgRg no REsp 1223799-RS(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no AREsp 637405-MG, REsp 870288-PR, AgRg no REsp 1378162-SC
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