AgRg no REsp 1538807 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0145962-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ademais, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "embora o apelante alegue que o prazo decandencial tenha iniciado a contar da publicação da Orientação Normativa MPOG nº 2, de 31/01/2007, publicada no DOU de 01/02/2007, a opção pelo recebimento da vantagem em questão deu- se em dezembro de 2011 (Evento 11 - PROCADM2), o que afasta a ocorrência da decadência do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatário (art. 54 da Lei nº 9.784/99)" (fl. 200, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538807/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ademais, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "embora o apelante alegue que o prazo decandencial tenha iniciado a contar da publicação da Orientação Normativa MPOG nº 2, de 31/01/2007, publicada no DOU de 01/02/2007, a opção pelo recebimento da vantagem em questão deu- se em dezembro de 2011 (Evento 11 - PROCADM2), o que afasta a ocorrência da decadência do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatário (art. 54 da Lei nº 9.784/99)" (fl. 200, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538807/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS - ANULAÇÃO - PRAZODECADENCIAL) STJ - MS 18671-DF, AgRg no REsp 1452180-PE
Mostrar discussão