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Jurisprudência


AgRg no REsp 1538839 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0057369-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITO DA CÂMARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PARA O ENTE MUNICIPAL. NEGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que "não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos" (REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1538839/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais : "[...] não é possível debater questão referente à admissibilidade do agravo de instrumento após o seu provimento, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato. Nesse contexto, revela-se descabida a análise da argumentação referente a eventual violação do art. 544, § 4º, I, do CPC no presente momento processual".
Veja : (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - MUNICÍPIO) STJ - AgRg no REsp 1538839-PE, AgRg no AREsp 590312-SE, AgRg no REsp 1484789-SE, AgRg no REsp 1415599-PE, AgRg no REsp 1303395-PE, REsp 859562-PB
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