AgRg no REsp 1539057 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0146227-9
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 490, II, DO CPC. INCABÍVEL A MULTA DO ART. 488, II, DO CPC.
1. A falta do depósito prévio previsto no inciso II do art. 488 do CPC não gera o automático indeferimento da petição inicial da rescisória, como ocorre com as hipóteses previstas no art. 295 do CPC. Pelo contrário, o art. 284 do CPC autoriza o órgão jurisdicional a determinar que o autor proceda à regularização no prazo de dez dias. Somente no caso de não cumprimento da diligência é que ocorrerá o indeferimento da inicial de acordo com o art. 490, II, do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o incidente processual de impugnação ao valor da causa foi julgado procedente, e o autor não complementou o depósito fixado judicialmente, devendo ser aplicado o teor do art.
490, II, do CPC, que trata do indeferimento da petição inicial quando não efetuado o depósito. Não se trata de hipótese de aplicação da multa do art. 488, II, do CPC, porque a única sanção que poderia ser-lhe imposta - pelo não recolhimento da diferença do depósito, que é prévio - seria o indeferimento do processamento da ação rescisória e sua extinção sem julgamento de mérito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1539057/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 490, II, DO CPC. INCABÍVEL A MULTA DO ART. 488, II, DO CPC.
1. A falta do depósito prévio previsto no inciso II do art. 488 do CPC não gera o automático indeferimento da petição inicial da rescisória, como ocorre com as hipóteses previstas no art. 295 do CPC. Pelo contrário, o art. 284 do CPC autoriza o órgão jurisdicional a determinar que o autor proceda à regularização no prazo de dez dias. Somente no caso de não cumprimento da diligência é que ocorrerá o indeferimento da inicial de acordo com o art. 490, II, do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o incidente processual de impugnação ao valor da causa foi julgado procedente, e o autor não complementou o depósito fixado judicialmente, devendo ser aplicado o teor do art.
490, II, do CPC, que trata do indeferimento da petição inicial quando não efetuado o depósito. Não se trata de hipótese de aplicação da multa do art. 488, II, do CPC, porque a única sanção que poderia ser-lhe imposta - pelo não recolhimento da diferença do depósito, que é prévio - seria o indeferimento do processamento da ação rescisória e sua extinção sem julgamento de mérito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1539057/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00284 ART:00488 INC:00002 ART:00490 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1246085-RS
Mostrar discussão