AgRg no REsp 1539081 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0145739-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013.
2. O fundamento no sentido de que a legitimidade da empresa decorre do fato de a desconsideração da personalidade jurídica ter afetado a sua honra não foi objeto de análise pela Corte de origem, não tendo a parte sequer interposto embargos declaratórios. Tal circunstância denota a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1539081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013.
2. O fundamento no sentido de que a legitimidade da empresa decorre do fato de a desconsideração da personalidade jurídica ter afetado a sua honra não foi objeto de análise pela Corte de origem, não tendo a parte sequer interposto embargos declaratórios. Tal circunstância denota a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1539081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE RECURSAL DAPESSOA JURÍDICA) STJ - REsp 1347627-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1528758-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1475304 PI 2014/0190152-9 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:14/10/2015AgRg no REsp 1488504 RS 2014/0266043-1 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:16/10/2015AgRg no AREsp 702623 RJ 2015/0090458-2 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:25/09/2015
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