AgRg no REsp 1539100 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0145146-3
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO. PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
2. Não havendo contrato civil, mas de trabalho entre as partes, a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1539100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO. PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
2. Não havendo contrato civil, mas de trabalho entre as partes, a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1539100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1105632 MG 2008/0256553-9 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:22/03/2016
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