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Jurisprudência


AgRg no REsp 1539249 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0123216-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Tribunal de origem afirmado que o contrato de promessa de compra e venda não continha cláusula de arrependimento mostra-se impossível afirmar o contrário sem nova interpretação do próprio contrato, pretensão vedada em grau de recurso especial a teor da Súmula nº 5 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1539249/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : STJ - AgRg no AREsp 38225-RS, REsp 893218-RS
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