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Jurisprudência


AgRg no REsp 1539301 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0145378-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NA VIA DO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. Esta eg. Corte possui entendimento pacífico no sentido de que é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1539301/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 473501-SP, AgRg no AREsp 670137-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 696450 MG 2015/0071653-4 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:09/11/2015
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