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Jurisprudência


AgRg no REsp 1539361 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0148158-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE COBERTURA DA OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PAULISTANA. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.377.899/SP, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma firmou orientação de que "o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas" (DJe de 11/2/2015). 2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, quanto à tentativa do beneficiário do plano de saúde de buscar solução na rede credenciada, tendo sua situação de saúde agravada, bem como quanto à falta de informação clara e suficiente em relação à extensão do tratamento na capital paulista, demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, mormente quanto ao alcance da natureza do atendimento realizado pela recorrente, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1539361/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE - SOCIEDADES COOPERATIVAS - LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM) STJ - REsp 1377899-SP(LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 646362-RJ, AgRg no AREsp 433617-CE, AgRg no AREsp 10247-SP
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