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Jurisprudência


AgRg no REsp 1539379 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0145898-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. SALDO DEVEDOR. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 10.150/2000. PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS: PREVISÃO DE COBERTURA DO FCVS; CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31/12/1987; E NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTES. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Superior Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Lei n. 10.150/00 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que atendidas as seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS; contrato firmado antes de 31/12/1987 e; integralmente adimplidas as prestações devidas até então. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1539379/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010150 ANO:2000 ART:00002 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg no AREsp 517677-RS, AgRg no REsp 1133424-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1145035-RS, REsp 954588-RS, AgRg no REsp 1288515-AL, AgRg no REsp 1124206-PE
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