AgRg no REsp 1539422 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0347203-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, no que tange à prática de agiotagem, com a consequente alteração do julgado impugnado, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1539422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, no que tange à prática de agiotagem, com a consequente alteração do julgado impugnado, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1539422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRÁTICA DE AGIOTAGEM - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1378890-MT, AgRg no AREsp 371588-PR, AgRg no Ag 1343532-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 742835 PR 2015/0168391-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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