AgRg no REsp 1539475 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0146910-2
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO FORMAL. RESP N. 1.112.326/DF. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. PEDIDO RECURSAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor.
2. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação do menor na empreitada criminosa para a configuração do delito, o que prescinde de revolvimento fático-probatório dos autos, a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Provido o recurso especial, imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido remanescente de redução da pena, deduzido no recurso de apelação da defesa, mostrando-se improcedente a pretensão acusatória de restabelecimento da pena imposta na sentença condenatória.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1539475/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO FORMAL. RESP N. 1.112.326/DF. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. PEDIDO RECURSAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor.
2. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação do menor na empreitada criminosa para a configuração do delito, o que prescinde de revolvimento fático-probatório dos autos, a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Provido o recurso especial, imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido remanescente de redução da pena, deduzido no recurso de apelação da defesa, mostrando-se improcedente a pretensão acusatória de restabelecimento da pena imposta na sentença condenatória.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1539475/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Veja
:
(DECISÃO - PARTE DISPOSITIVA - RETORNO DOS AUTOS PARAREDIMENSIONAMENTO DA PENA - ERRO OU EQUÍVOCO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1449015-SC(CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1458253-MG, REsp 1112326-DF (RECURSO REPETITIVO)
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