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Jurisprudência


AgRg no REsp 1539527 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0149207-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a necessidade de apresentação de Declaração de Ajustes Anual por pessoa não-residente no país e a restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda, nos últimos 5 anos. 2. Hipótese em o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1539527/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 598755-SP, AgRg no AREsp 510504-PR, AgRg no REsp 1379094-RJ
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