AgRg no REsp 1539585 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0147962-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES MÉDICOS.
INCOMPLETUDE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARATERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. AUSÊNCIA.
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que fundamentadamente aprecia a controvérsia, mas em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes, mediante o exame de tantos argumentos quanto bastem ao deslinde da causa.
2. O concurso de que trata a Lei de Licitações não guarda correspondência lógica com o concurso público enquanto modalidade de acesso ao quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito da Lei 8.666/1993.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. A falta de impugnação a essa motivação impede o conhecimento do agravo regimental, forte na ratio da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1539585/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES MÉDICOS.
INCOMPLETUDE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARATERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. AUSÊNCIA.
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que fundamentadamente aprecia a controvérsia, mas em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes, mediante o exame de tantos argumentos quanto bastem ao deslinde da causa.
2. O concurso de que trata a Lei de Licitações não guarda correspondência lógica com o concurso público enquanto modalidade de acesso ao quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito da Lei 8.666/1993.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. A falta de impugnação a essa motivação impede o conhecimento do agravo regimental, forte na ratio da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1539585/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1627298 SP 2016/0245260-1 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgRg no AREsp 837984 SC 2016/0002690-9 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016AgRg no AREsp 844676 MT 2016/0002530-5 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
Mostrar discussão