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Jurisprudência


AgRg no REsp 1539640 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0107741-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ). 3. "A pretensão recursal de ver afastada a exigência contida nos arts. 42, I, da Portaria n. 133 do MPS e 6º, I, da Instrução Normativa SRP n. 15/2006, nos quais é determinado que o procedimento de compensação ou restituição seja precedido de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP, não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que referidos diplomas normativos não se encontram inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna." (AgRg no AREsp 329.585/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). 4. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1539640/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 505487-SP, AgRg no AREsp 624116-RJ(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1409185-PE(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA -DIPLOMAS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENCONTRAM INSERIDOS NO CONCEITO DELEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 329585-PE(ANÁLISE DO ARTIGO 97 DO CTN - REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1289233-RS(ANÁLISE DE PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO STJ - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1515670-PR, EDcl no REsp 1463858-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1551703 PR 2015/0213354-9 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:21/10/2015
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