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Jurisprudência


AgRg no REsp 1539695 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0148690-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO. Esta Corte Superior vem admitindo a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses, a princípio taxativas, previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à possibilidade de impugnação, por recurso em sentido estrito, de decisão interlocutória de primeiro grau que indefere pedido de produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1539695/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00581
Veja : STJ - REsp 1054044-RS, REsp 504789-GO, AGRG NO RESP 1618145-RN, RESP 1630598-RN, RESP 1633337-SP
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