AgRg no REsp 1539733 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0150462-2
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MULTA DO 557, § 2º DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.042.585/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Informações à Previdência Social (GFIP), legitima a recusa do Fisco no fornecimento da Certidão Negativa de Débitos - CND, a teor do disposto no art. 32, IV, e § 10 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto à tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1539733/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MULTA DO 557, § 2º DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.042.585/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Informações à Previdência Social (GFIP), legitima a recusa do Fisco no fornecimento da Certidão Negativa de Débitos - CND, a teor do disposto no art. 32, IV, e § 10 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto à tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1539733/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00032 INC:00004 PAR:00010(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RECUSA NO FORNECIMENTO DECND - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1042585-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1452786-PR, AgRg no REsp 1252945-PE(QUESTÃO DE MÉRITO - RECURSO REPETITIVO - MULTA) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS, AgRg no AgRg no AREsp 202533-RN
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