AgRg no REsp 1539736 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0149431-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. DECRETO 5.824/2006. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os procedimentos para a concessão do incentivo à qualificação encontram-se estabelecidos pelo Decreto 5.824/2006; e, apesar de o § 2º do art. 1º prever que o adicional será requerido por meio de formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o certificado ou diploma de educação formal em nível superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular, o § 4º do mesmo art. 1º é expresso ao dispor que "O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE".
2. O requerimento do pagamento do Incentivo à Qualificação foi processado mesmo com a juntada apenas da Ata de Apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação lato sensu realizado junto ao SENAC/SC (e posteriormente deferido pela Administração, com a apresentação do Certificado/Diploma), não podendo o servidor ser prejudicado pela morosidade da instituição de ensino a quem compete a expedição do documento, independentemente do curso não ter sido ofertado pela Agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539736/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. DECRETO 5.824/2006. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os procedimentos para a concessão do incentivo à qualificação encontram-se estabelecidos pelo Decreto 5.824/2006; e, apesar de o § 2º do art. 1º prever que o adicional será requerido por meio de formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o certificado ou diploma de educação formal em nível superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular, o § 4º do mesmo art. 1º é expresso ao dispor que "O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE".
2. O requerimento do pagamento do Incentivo à Qualificação foi processado mesmo com a juntada apenas da Ata de Apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação lato sensu realizado junto ao SENAC/SC (e posteriormente deferido pela Administração, com a apresentação do Certificado/Diploma), não podendo o servidor ser prejudicado pela morosidade da instituição de ensino a quem compete a expedição do documento, independentemente do curso não ter sido ofertado pela Agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539736/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:005824 ANO:2006 ART:00001 PAR:00002 PAR:00004
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - EFEITOSFINANCEIROS - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1383895-SC
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