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Jurisprudência


AgRg no REsp 1539794 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0147608-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, "não ocorre ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73 quando o julgamento ocorre nos limites do que foi pedido na inicial. Outrossim, não há que se falar em julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o magistrado interpreta de maneira mais ampla o pedido formulado na inicial" (AgRg no REsp 1322447/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/03/2013). 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de ser devido o reembolso das despesas incorridas pelo consumidor, tomando por base o valor que pagaria em sua rede credenciada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da operadora de plano de saúde, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos relevantes adotados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1539794/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128
Veja : (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - REsp 1155739-MG, AgRg no Ag 468472-RJ, AgRg no AREsp 135685-SP(PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - REsp 121344-RJ, AgRg no Ag 1157902-PR(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE VALORES - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 581911-SP, REsp 1437877-RJ
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