AgRg no REsp 1539833 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0150460-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELIÃO SUBSTITUTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, Tabelião/Registrador Substituto do Serviço de Registros Especiais da Comarca de Passo Fundo, contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul.
2. A impetrada indeferiu a inscrição do recorrente como advogado na OAB/RS, por entender que o cargo de Tabelião Substituto é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
3. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, não importa o fato de ser contratado de forma privada pelo regime celetista, e, pois, não possuir estabilidade ou garantia, pois este não é o critério elegido pela lei para regrar a incompatibilidade, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel em direito que almeja a inscrição como advogado." (fl. 242, grifo acrescentado).
5. O Tribunal de origem entendeu que, estando o Tabelião Substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do Tabelião Titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também o alcança, e que não importa o fato de ser o recorrente contratado pelo regime celetista, pois este não foi o critério adotado pela Lei.
6. Enfim, o cargo de Tabelião Substituto, ainda que contratado pelo regime celetista, é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
7. Ademais, o artigo 25 da Lei 8.935/94 afirma que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539833/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELIÃO SUBSTITUTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, Tabelião/Registrador Substituto do Serviço de Registros Especiais da Comarca de Passo Fundo, contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul.
2. A impetrada indeferiu a inscrição do recorrente como advogado na OAB/RS, por entender que o cargo de Tabelião Substituto é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
3. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, não importa o fato de ser contratado de forma privada pelo regime celetista, e, pois, não possuir estabilidade ou garantia, pois este não é o critério elegido pela lei para regrar a incompatibilidade, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel em direito que almeja a inscrição como advogado." (fl. 242, grifo acrescentado).
5. O Tribunal de origem entendeu que, estando o Tabelião Substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do Tabelião Titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também o alcança, e que não importa o fato de ser o recorrente contratado pelo regime celetista, pois este não foi o critério adotado pela Lei.
6. Enfim, o cargo de Tabelião Substituto, ainda que contratado pelo regime celetista, é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
7. Ademais, o artigo 25 da Lei 8.935/94 afirma que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539833/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00028 INC:00004LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00025
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