AgRg no REsp 1539960 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0149718-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015).
2. Ainda de acordo com o entendimento desta Corte, "se o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, descabe a abertura de prazo para tanto, haja vista que o preparo deve ser realizado no ato da interposição do apelo, não sendo admissível a sua realização posterior" (AgRg no AREsp 538.722/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1539960/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015).
2. Ainda de acordo com o entendimento desta Corte, "se o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, descabe a abertura de prazo para tanto, haja vista que o preparo deve ser realizado no ato da interposição do apelo, não sendo admissível a sua realização posterior" (AgRg no AREsp 538.722/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1539960/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1539960-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Veja
:
(DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1210912-MG, AgRg no AREsp 613443-MS, AgRg no AREsp 604866-SC, AgRg no REsp 1506449-RS(ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 538722-DF, AgRg no AREsp 175937-RJ
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